Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Tratado,
Reafirmando o desejo de viver em paz com todos os povos e com todos os Governos,
Decididos a salvaguardar a liberdade dos seus povos, a sua herança comum e a sua civilização, fundadas nos princípios da democracia, das liberdades individuais e do respeito pelo direito,
Desejosos de favorecer a estabilidade e o bem-estar na área do Atlântico Norte,
Resolvidos a congregar seus esforços para a defesa coletiva e para a preservação da paz e da segurança,
Acordam no presente tratado.
Artigo IAs Partes comprometem-se a regular por meios pacíficos todas as divergências internacionais em que possam encontrar-se envolvidas, por forma que não façam perigar a paz e a segurança internacionais, assim como a justiça, e a não recorrer, nas relações internacionais, a ameaças ou ao emprego da força.
Artigo IIAs Partes contribuirão para o desenvolvimento das relações internacionais pacíficas e amigáveis, mediante o revigoramento das suas livres instituições, melhor compreensão dos princípios sobre que se fundam e o desenvolvimento das condições próprias para assegurar a estabilidade e o bem-estar. As Partes esforçar-se-ão por eliminar qualquer oposição entre as suas políticas economicas internacionais e encorajarão a colaboração economica entre cada uma delas ou entre todas.
Artigo IIIA fim de atingir mais eficazmente os fins deste Tratado, as Partes, tanto individualmente como em conjunto, manterão e desenvolverão, de maneira contínua e efetiva, pelos seus próprios meios e mediante mútuo auxílio, a sua capacidade individual e coletiva para resistir a um ataque armado.
Artigo IVAs Partes consultar-se-ão sempre que, na opinião de qualquer delas, estiver ameaçada a integridade territorial, a independência política ou a segurança de uma das Partes.
Artigo VAs Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas, e, consequentemente, concordam em que, se um tal ataque armado se verificar, cada uma, no exercício do direito de legítima defesa, individual ou coletiva, prestará assistência à Parte ou Partes assim atacadas, praticando sem demora, individualmente e de acordo com as restantes Partes, a ação que considerar necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar e garantir a segurança na região.
Artigo VIPara os fins do Artigo V, considera-se ataque armado contra uma ou várias das Partes o ataque armado:
• contra o território de qualquer delas na Europa ou na América do Norte e/ou territórios sob jurisdição de qualquer das Partes;
• contra as forças, navios ou aeronaves de qualquer das Partes que se encontrem nesses territórios ou em qualquer outra região da Europa na qual as forças de ocupação de qualquer das Partes estavam à data em que o tratado entrou em vigor.
Artigo VIIAs Partes estabelecem pela presente disposição um Conselho, no qual cada uma delas estará representada para examinar as questões relativas à aplicação do Tratado. O Conselho será organizado de forma que possa reunir rapidamente em qualquer momento. O Conselho criará os organismos subsidiários que possam ser necessários; em particular, estabelecerá imediatamente uma comissão de defesa que recomendará as providências a tomar para aplicação dos artigos III e V.
Artigo VIIIPor meio do presente tratado, as Partes Contratantes e suas respectivas Forças Armadas criam, oficialmente, a Tríplice Aliança, para que façam valer os compromissos aqui ratificados.
Artigo IXO Tratado existente passa a ser válido imediatamente após a sua ratificação e permanecerá em vigor por vinte anos a contar da data em que se torne efetivo. Em devido tempo, antes da expiração do referido prazo, as Partes Contratantes, a pedido de qualquer uma delas, entrarão em negociação para sua renovação.